Incidência Subjetiva em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

A incidência subjetiva, em sede de IRS, está prevista no art.º 103.º, n.º 1 do CIRS, ou seja, o presente artigo
diz que são sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português, e abrange
também as que não residam em território português, mas que obtenham rendimentos em Portugal.

Segundo Pereira (2018), o CIRS adota o critério da residência (art.º 16.º do CIRS) para sujeitos passivos
residentes e o critério da fonte para os sujeitos passivos não residentes (Citado por, Sena, 2021, p. 43).
Os sujeitos passivos residentes estão abrangidos pelo princípio da universalidade ou da tributação
universal, o qual consiste na incidência do IRS sobre a totalidade dos rendimentos dos residentes, incluindo os
obtidos fora de território português (art.º 15.º, n.º 1 do CIRS). O princípio da universalidade compreende
exceções, por exemplo, quando o sujeito passivo é tributado no Estado da Fonte e não no Estado da Residência,
pelo facto de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) atribuírem competência exclusiva na
tributação de um determinado rendimento (Sena, 2021, p. 44).

No art.º 15.º, n.º 2 do CIRS está previsto o critério da fonte, que vincula os sujeitos passivos não residentes.
De acordo com o critério da fonte, os rendimentos obtidos em território português podem ser tributados em
sede de IRS quando obtidos por um não residente, sendo que também neste caso poderá ser aplicável uma
CDT, a qual irá determinar qual dos Estados é responsável pela tributação de um determinado rendimento.
A incidência subjetiva do IRS é transversal a todas a categorias previstas no CIRS, pelo que as informações
acima mencionadas servem para qualquer uma das categorias de IRS (Sena, 2021, p. 43).

Dissertação de Mestrado “A tributação das Criptomoedas em sede de IRC e IRS. O caso da Bitcoin”. Rocha, Jane.