Incidência Subjetiva em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
A incidência subjetiva, em sede de IRS, está prevista no art.º 103.º, n.º 1 do CIRS, ou seja, o presente artigodiz que são sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português, e abrangetambém as que não residam em território português, mas que obtenham rendimentos em Portugal. Segundo Pereira (2018), o CIRS […]
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